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Protecção no Trabalho

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Em caso de acidente, relacionado com a sua actividade profissional, este produto garante-lhe as despesas de tratamento ou quebras de rendimentos em caso de incapacidade para o trabalho.

Quer seja profissional liberal quer trabalhe por conta de outrem, o nosso compromisso é o de lhe garantir a melhor e mais adequada protecção, para que, em caso de acidente, tenha ao seu dispor os melhores serviços, prestados pelos profissionais mais dedicados e competentes.

Importa relevar a obrigatoriedade deste seguro: nos termos do art. 37.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade civil pela reparação de acidentes de trabalho para seguradoras.

A consulta destas informações não dispensa a leitura das condições gerais e especiais da apólice, que prevalecem para todos os efeitos legais e contratuais.

Coberturas

O seguro de Acidentes de Trabalho garante obrigatoriamente os riscos traumatológicos e a retribuição efectivamente auferida (até 70% do salário normal). Complementar ou facultativamente pode ainda garantir-se o salário integral (até 80% do salário líquido) e a assistência médica no estrangeiro.

Este produto prevê o pagamento de prestações em espécie ou em dinheiro.

As prestações em espécie têm o objectivo de: restabelecer o seu estado de saúde; recompor a sua capacidade de trabalho ou de ganho; e recuperar o sinistrado para a sua vida activa. O direito de reparação em espécie pode verificar-se após a cura clínica se ocorrer o reaparecimento da lesão (recidiva) ou o seu agravamento, ou se sobrevierem sequelas relacionadas com as consequências do acidente.

As prestações em dinheiro ocorrem após a constatação de que, em termos de prestação em espécie tudo foi feito, mas pela gravidade da lesão, a capacidade de ganho do sinistrado foi afectada ou não foi possível alcançar uma situação de recuperação integral.

Complementarmente existe a cobertura de protecção jurídica para trabalhadores independentes, através da qual são garantidos os honorários e despesas de intervenção de advogado, as custas judiciais e os honorários de peritos.

Informações úteis

Como se define o acidente de trabalho?

Todo o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
É, ainda, acidente de trabalho, todo o acidente que ocorrer:

  • No trajecto ou percurso (in-itinere) de e para o local de trabalho;
  • Durante o exercício de actividades sindicais;
  • No decurso de acções de formação profissional;
  • Durante o tempo a que os trabalhadores têm legalmente direito para procurar novo emprego quando esteja em curso um processo de cessação do contrato de trabalho.

Para o trabalhador independente ou conta própria, fora do local de trabalho ou do local onde presta o serviço, só se considera acidente de trabalho, se o acidente ocorrer no trajecto normalmente utilizado de e para o local de trabalho ou no trajecto entre o local de trabalho e o local de refeição e por período ininterrupto habitualmente gasto.

Não se enquadram no conceito de "acidente de trabalho", os acidentes:

  • Dolosamente provocado pelo próprio trabalhador;
  • Resultantes da violação, sem causa justificativa, das regras de segurança impostas pela entidade empregadora ou definidas na lei;
  • Resultem exclusivamente de negligência grosseira do próprio acidentado;
  • Decorram da privação permanente ou acidental do uso da razão, salvo se esta resultar do próprio trabalho prestado;
  • Provierem de caso de força maior, isto é que sendo devidos a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana, não constituam risco criado pelas condições de trabalho ou produzido ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal, em condições de perigo evidente.

Em que consistem as prestações em espécie?

São garantidas, em caso de acidente de trabalho, e sem limite de capital, as seguintes prestações em espécie:

  • Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
  • Assistência farmacêutica;
  • Enfermagem
  • Hospitalização e tratamentos termais;
  • Hospedagem;
  • Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
  • Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
  • Reabilitação funcional.

Em que consistem as prestações em dinheiro?

As prestações em dinheiro baseiam-se no valor da retribuição mínima mensal garantida e assumem as seguintes formas:

Em caso de vida

  • Indemnização diária por incapacidade temporária cuja taxa de substituição é de 70% sobre a retribuição efectivamente auferida e declarada pelo tomador do seguro na apólice;
  • Indemnização em capital por incapacidade permanente quando o grau de desvalorização for inferior a 30% (capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia);
  • Prestação suplementar por necessidade de assistência de 3.ª pessoa;
  • Pensão provisória por incapacidade permanente desde a data da alta até à data da fixação da pensão vitalícia;
  • Pensões vitalícias actualizáveis por incapacidade permanente;
  • Subsídio por elevada incapacidade permanente;
  • Subsídio para readaptação da habitação.

Em caso de morte

  • Pensões aos familiares, podendo ser beneficiários as seguintes entidades: cônjuge ou pessoa de união de facto, ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos, filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena ou restritamente e ascendentes que estiverem a seu cargo;
  • Subsídio por morte;
  • Despesas de funeral.

Por que valor deve ser feito o seguro?

O valor seguro por trabalhador deve corresponder a 12 vezes a retribuição ilíquida mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e de outras remunerações anuais a que o segurado tenha direito com carácter de regularidade. Por retribuição ilíquida mensal entende-se tudo o que a Lei considera integrando a retribuição (vencimento base, complementos de antiguidade, risco, subsídio de almoço, prémios de produtividade, etc.) e ainda todas as prestações recebidas com carácter de regularidade e que não se destinem a compensar custos aleatórios (como, por exemplo, deslocações em serviço).

A actualização do seguro é automática?

No que respeita ao salário mínimo mensal nacional (SMN), se o segurado não tiver actualizado a sua remuneração segura, esta será automaticamente actualizada na data em que a última variação do salário mínimo legal entrar em vigor.
No que respeita às retribuições superiores ao SMN, o segurado deve comunicar à seguradora as respectivas actualizações, sob pena de, em caso de sinistro, a seguradora responder unicamente com base no valor que lhe tenha sido declarado.

Como proceder em caso de sinistro?

Prestar, de imediato, os primeiros socorros ao sinistrado.
A entidade empregadora ou um representante do profissional liberal, quando este se encontre impossibilitado de o fazer, deverá participar o sinistro à seguradora no prazo máximo de 24 horas após a verificação do acidente.
O sinistrado deverá submeter-se a exame pelo médico assistente, designado pela seguradora, e observar as prescrições clínicas e terapêuticas por este formuladas.


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